O CDC nos artigos 42 e 71 disciplinam a cobrança amigável ou extrajudicial.

A Lei 8.078 sancionada em 1990 fez seu aniversário de trinta anos em 2020, e podemos afirmar que o CDC trouxe um avanço no desenvolvimento e no equilíbrio das relações de consumo, ou seja, uma relação mais transparente e assertiva entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.

Nesse ínterim, as normas consumeristas foram interpretadas a luz da jurisprudência e dos entendimentos doutrinários.

Com relação ao horário de cobrança apesar do CDC não dispor expressamente temos que observar a regra geral que dispõe que a cobrança não pode interferir no trabalho, descanso e lazer (art. 71). Assim, utilizam-se também outras normas para interpretar os referidos artigos, como o Código Penal, leis, costumes e demais vigentes.

Portanto, a cobrança na residência ou no local de trabalho não está proibida, porém não pode interferir no seu labor ou descanso, ligando insistentemente, ou a toda hora enviando cobrador para a residência do devedor para cobrar, ou mesmo cobrando no clube ou em um casamento (lazer), práticas consideradas excessivas e, portanto, abusivas.

Há que se pautar pela regra do bom senso, cobrando do consumidor em horários compatíveis (entre 8h e 20h). Esse limite ‘máximo’, baseia-se na lei de silêncio – Lei 4.591/64 (lei do Condomínio) e igualmente no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Deve-se evitar a cobrança aos domingos, dia considerado de descanso no Brasil.

Outro ponto da cobrança, é que além da tradicional cartinha de cobrança ou ligação telefônica (telefone residencial) recebido no endereço residencial do consumidor, é possível a cobrança por outros meios como por exemplo no endereço eletrônico (e-mail) fornecido no momento do cadastro pelo consumidor, no seu SMS e até no WhatsApp, fornecido pelo cliente no momento do cadastro. Em 1990, quando da entrada em vigor do CDC essas tecnológicas não eram previstas.

Nestes casos, é necessário cumprir as mesmas regras de uma cobrança feita nos moldes da cartinha de cobrança, ou seja, a cobrança deve ser objetiva e clara, informando sobre o débito, assegurando prazo para regularização, e os contatos do credor (razão social, CNPJ e telefone).

Fonte: Lei 8.078, de 11.09.1990; DOU, de 20.12.2000. 12.09.1990

Matéria: FCDL Minas Gerais

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