Essa tem sido uma dúvida frequente das CDL’s e seus associados. Afinal, como fica o pagamento do 13º salário e férias para aqueles que tiveram seus contratos de trabalho suspensos e/ou reduzidos em virtude da pandemia da Covid-19?

Inicialmente, cumpre salientar que a redução e a suspensão salarial foram originadas na Medida Provisória do governo federal de nº 936/2020 que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 14020/2020, sendo esse o regramento legal que irá regulamentar o 13º salário neste ano atípico.

Frente a isso, quarta-feira, 18/11/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020 ME, orientando como deve ser realizado o cálculo.

Sendo assim, conforme legislação supra e orientação do Ministério da Economia, tem-se que em relação ao 13º salário proporcional, duas situações precisam ser avaliadas.

A primeira, refere-se aos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspensopor um período superior a 15 dias, o período da suspensão não entra na contagem do 13º salário proporcional, havendo, portanto, uma redução no importe pago.

Já na segunda situação, tem-se que para os empregados que tiveram o contrato de trabalho apenas reduzido, estes deverão receber o 13º salário normalmente, ou seja, de forma integral.

Raciocínio semelhante deve ser aplicado em relação as férias, ou seja, para os empregados que sofreram a suspensão no contrato de trabalho, poderão – tendo em vista a ausência de jornada de trabalho – ter descontado do período aquisitivo das férias, o período não trabalhado, recebendo, portanto, de forma proporcional.

Já os empregados que sofreram redução de salário e jornada – mas continuaram a trabalhar – não terão alteração em relação ao período aquisitivo das férias, recebendo, portanto, de forma integral.

FCDL Minas Gerais

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