Com a entrada em vigor da LGPD, as demais legislações perderão a validade?

A LGPD não revogou nenhuma legislação, de modo que as demais legislações continuam vigentes, incluindo o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Dessa forma, a LGPD e demais normativas atuarão de forma conjunta. Aliás, esse é o entendimento extraído do artigo 64 da LGPD.

Quais as sanções previstas para descumprimento da LGPD?

De acordo com a legislação, as penalidades vão desde a simples advertência, podendo chegar a multas de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Ademais, importante salientar que além das penalidades citadas, a LGPD traz TAMBÉM a possibilidade de que a infração seja publicizada (o que de certo afetará a imagem do infrator, gerando perda de credibilidade dentre outros), suspensão do banco de dados e do tratamento de QUALQUER informação pessoal, ou mesmo a proibição parcial ou total do tratamento de dados. O que para muitos que tratam o dado, pode ser mais danoso que a aplicação de multa.

Por isso é de suma importância que a entidade, diante de assuntos envoltos a LGPD, solicite suporte jurídico, visando garantir a conformidade com a legislação.

É possível fazer a revogação do consentimento na LGPD?

De acordo com a legislação, a revogação do consentimento é sim possível, na verdade é um direito do titular, e poderá ser exercido a qualquer momento, desde que expressamente manifestado pelo mesmo. Cabe salientar que tal procedimento não pode conter custos, tampouco ser burocrático.

O que é Encarregado e DPO? Qual a diferença? A CDL precisará contratar um para a entidade?

Segundo a legislação, o encarregado, denominado no Regulamento Europeu de Proteção de Dados (GDPR) como DPO – Data Protection Officer –  é a pessoa responsável por atuar como canal de comunicação entre o controlador, o titular do dado e a ANPD. São expressões sinônimas.

Ademais, o Encarregado (ou DPO) atuará como o responsável por receber reclamações do titular, prestando esclarecimentos e adotando providências, além de receber as comunicações da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados providenciando as diligências necessárias.

O encarregado (DP) deve ser indicado pelo controlador e as informações de contato deverão ser divulgadas publicamente pelo controlador preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

A ANPD poderá editar normas e procedimentos mais simplificados para as microempresas e empresas de pequeno para um tratamento mais favorecido a estas categorias empresariais.

Por ora, a indicação do encarregado é obrigatória podendo ser uma pessoa física ou jurídica.

Fonte: FCDL – Minas Gerais

Olá, gostaria de saber mais sobre a CDL?