Dia 7 de setembro próximo celebramos o Dia da Independência, feriado nacional em todo o país. Trata-se de feriado civil decretado pela Lei 662/1949.

As empresas devem observar atentamente a legislação trabalhista quanto ao trabalho em dias de feriado. Regra geral não há permissão para trabalho no comércio em dias de feriados, sejam civis ou religiosos decretados pelo Município, Estado ou União, exceto as atividades autorizas  pelo governo.

À exceção também é a permissão contida em Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria que permita o trabalho do empregado em determinado feriado constante expressamente no citado instrumento. Regra geral, quando há permissão de trabalho em feriado constante em convenção coletiva, existem outras regras a serem também cumpridas, como adicional a ser pago, dia de compensação posterior, limite de hora trabalhada no dia.

Outro ponto, é que a Medida Provisória 927, de 22/03/2020 perdeu sua validade em 19/07/2020 (Ato Declaratório 92/2020 do Congresso Nacional) por não ter sido votada pelo Congresso Nacional à tempo, sendo assim suas regras não podem mais ser aplicadas desde a data em questão, 19/07/2020.

As principais regras contidas na MP 927 referiam-se a possibilidade do teletrabalho, mediante simples notificação ao empregado, acordos individuais ou coletivos para trabalho com antecipação de feriados civis ou religiosos, uso do banco de dados para compensação do banco de horas (banco de dados negativo), antecipação de férias individuais ou coletivas sem o período de gozo obrigatório, prorrogação do pagamento do FGTS.

Como a MP 927 perdeu sua validade em 19/07/2020, as empresas que firmaram Acordo individual para antecipação de feriados civis com seus empregados para compensação de trabalho somente puderam usar deste instrumento até a data em questão, não podendo mais fazê-lo. Portanto, o Acordo Individual para compensação do trabalho em dia de feriado, não poderá ser usado para o feriado civil de 7 de setembro porquanto a norma não ser mais permitida. A única possibilidade, conforme esclarecido, é a previsão em Convenção Coletiva.

Outro ponto importante é que não pode ser utilizada a regra de compensação do banco de horas, o chamado banco de horas ‘negativo’ do empregado, para compensação futura, criada pela MP 927, pois conforme informado suas regras não são mais válidas.

Neste caso, se o empregado estiver devendo ‘horas’ (banco de horas negativo) não podem ser utilizadas em dias de feriados civis, como previa a MP 927/2020.

Lembrando que as regras constantes em convenção coletiva que permitam a compensação do trabalho extraordinário do empregado mediante utilização de banco de horas (positivo, fez horas extras e o empregador não quer pagar em $), continuam plenamente válidos e poderão ser utilizados pelas empresas.

Cada empresa deve avaliar a existência de permissão para o trabalho no dia de feriado de 7 de setembro em convenção coletiva, hipótese que permite a utilização do trabalho do comércio, pois caso não haja essa previsão em instrumento coletivo, o trabalho no dia de feriado é proibido.

Fonte: FCDL Minas

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