De acordo com a Lei Federal 11.603 ficou autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação Municipal.

Conforme a Lei Municipal de Betim n. 3105 nas datas sociais, convencionadas pelo comércio que compreende: o Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e o Dia das Crianças, o comércio poderá funcionar na forma que melhor atender à população, considerando inclusive o dia anterior à data comemorativa, observando a legislação constitucional e trabalhista.

Dessa forma, a Lei Municipal deixou a critério dos comerciantes estipularem o melhor horário para funcionarem no Dia das Mães, bem como no dia anterior.

Ressalta-se ainda que em virtude da pandemia causada pelo COVID-19 deve ser observado o Decreto Municipal n. 42097 que traz as medidas obrigatórias a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais para não propagação do vírus.

A Convenção Coletiva do Trabalho de 2020/2021 – que abrange as categorias econômicas do Comércio Varejista – também autoriza na sua cláusula trigésima o trabalho dos empregados do comércio aos domingos, devendo ser observada a jornada de trabalho no máximo 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para almoço e descanso, e o intervalo de no mínimo 11 (onze) horas entre o fim de um expediente e o início de outro.

Betim, 06 de Maio de 2020.
Carina Aléxia da Costa Alves – Assessora Jurídica da CDL/Betim

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