De acordo com o DECRETO No 42.082, DE 17 DE ABRIL DE 2020, fica decretado que:

Leia, na integra:

Art. 5o Ficam permitidas a partir do dia 22 de abril de 2020, o retor- no das atividades dos estabelecimentos, desde que atendam as de- terminações previstas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições do funcionamento dos es- tabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, depen- dendo da evolução da pandemia, conforme curva epidemiológica. Art. 6o Fica proibida a utilização e aglomeração de pessoas na Repre- sa Várzea das Flores, durante o período da pandemia do Coronavírus – COVID-19.

Art. 7o São medidas de observância obrigatória, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, e, necessárias para que os estabeleci- mentos permaneçam em funcionamento, conforme Nota Técnica no 003/2020, da Diretoria de Vigilância em Saúde:

I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros qua- drados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 3 (três) metros quadrados úteis;

II – efetuar o controle de público e clientes, organização de filas ge- renciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada; III – garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

IV – disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;


V – prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

VI – ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

VII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII – realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com ál- cool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração; IX – evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;

X – manter distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pes- soas;

XI – restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circu- lação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os mes- mos;

XII – descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Re- solução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

XIII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário; XIV – para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qua- lidade dos medicamentos;

XV – disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabeleci- mento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

XVI – todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes ex- clusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

XVII – na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37o;

XVIII – evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que pos- sam ser transmissoras de vírus e bactérias;
§ 1o Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37o), insuficiência renal, dificulda- de respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
§ 2o O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais, inclusive multa.


Art. 8o Os estabelecimentos não poderão autorizar que pessoas en- trem em seu interior sem o uso de máscaras a partir do dia 22 de abril de 2020.


Art. 9o. Ficam suspensos a realização de velórios, devendo ocorrer o sepultamento direto com caixão lacrado, em cemitérios públicos e particulares do município de Betim.
§ 1o O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado por até 4 (quatro) familiares e oficial religioso.
§ 2o Para o óbito tenha ocorrido em razão do Coronavirus, ou com suspeita, poderá ser cremado dentro de todas as normas e técnicas legais, com consentimento dos familiares ficando todo ônus a cargo do Município.
Art. 10. Fica determinado que os serviços de transporte de passagei- ros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – higienização do sistema de ar-condicionado;

III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitá- rias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 11. Fica definido que as academias, centros de ginástica e de- mais estabelecimentos de condicionamento físico, além das medidas previstas no art. 7o, deste Decreto, deverão observar as seguintes medidas:
I – afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme o número de metros quadrados úteis, limitando a ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1(um) cliente a cada 4(quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite apontado na respectiva placa;

II – observar a distância mínima de 1,5(um vírgula cinco) metros entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das res- pectivas academias;III – não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluin- do o período de troca de vestuário;

IV – realizar higienização e desinfecção de objetos e superfícies to- cados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V – toda higienização e desinfecção de objetos e superfícies da aca- demia devem ser realizados por profissional utilizando EPI’s – Equi- pamentos de Proteção Individual, como luvas, máscaras, óculos de proteção e roupa de uso exclusivo no trabalho;

VI – reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os trei- nos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;
VII – suspender de aulas coletivas e quaisquer atividades que promo- vam contato pessoal;

VIII – as atividades de natação deverão seguir as mesmas normas de distanciamento contidas neste Decreto;
IX – limpeza das superfícies com detergente neutro seguida da desin- fecção com soluções desinfetantes, podendo ser à base de cloro, al- coóis, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio ou outro desinfetante padronizado pelo estabelecimento, desde que seja regularizado junto à Anvisa;

X – suspender de qualquer atividade que promova contato pessoal;

XI – não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;

XII – impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde. Art. 12. Fica estabelecido que os bares, restaurantes, lanchonetes, shopping centers, galerias e feira-shopping, em relação aos locais que vendem alimentos, além das medidas previstas no art. 7o, deste Decre- to, deverão observar as seguintes medidas:
I – fixar o tempo de permanência do cliente no estabelecimento no horário de almoço, entre 11h às 15h, de no máximo de 30 (trinta) mi- nutos, e, de 15:01h às 00h, de no máximo1h (uma hora);
II – proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco, confor- me especificado pelo Ministério da Saúde.
III – disponibilizar pias para lavagem de mãos com sabão líquido, pa- pel toalha e lixeira de pedal;
IV – manter a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros en- tre as mesas do restaurante, com a diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;
V – caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá dis- ponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir;

VI – incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes; VII – exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;

VIII – verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, es- pátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

IX – embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
X – os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos uten- sílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres.

Art. 13. Fica determinado que os estabelecimentos abaixo especifi- cados deverão temporariamente permanecer suspenso seu funciona- mento:

I – boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e even- tos;
II – feiras, exposições, congressos e seminários;
III – cinemas e teatros;
IV – clubes de serviço, de lazer e piscinas;
V – parques de diversão, circos e parques temáticos;
VI – campos de futebol e quadras poliesportivas;
VII – camelódromos;

Olá, gostaria de saber mais sobre a CDL?